Quem laudou esse coração?
- 5 de jun.
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A ecocardiografia salva vidas. Mas nas mãos erradas, pode custar uma.
Vivemos um paradoxo perigoso. Nunca foi tão fácil adquirir um equipamento de ultrassom portátil. Nunca foi tão barato transmitir imagens pela internet. E nunca houve tão poucos controles efetivos sobre quem está do outro lado da sonda — e do laudo. Para o paciente que aguarda um diagnóstico, esse avanço tecnológico pode representar tanto a descoberta precoce de um tamponamento cardíaco quanto a falsa tranquilidade de um exame interpretado por alguém que não deveria estar fazendo isso.
O DIC-SBC precisa falar sobre isso com clareza. Não por corporativismo. Por segurança do paciente.
O que os dados dizem
Em março de 2024, o Conselho Federal de Medicina divulgou um levantamento que deveria provocar desconforto em qualquer gestor de saúde: nos últimos 12 anos, o Brasil registrou quase dois casos por dia de exercício ilegal da medicina [1]. Entre 2012 e 2023, foram 9.875 ocorrências — 6.189 novos processos no Poder Judiciário e 3.337 boletins de ocorrência em delegacias civis. Dessas, pelo menos 11 resultaram em morte e dezenas em lesão corporal grave [2]. O quadro é agravado pela subnotificação — boa parte dos casos jamais chega a uma delegacia ou a um juízo [3].
Mas o problema não é apenas o exercício ilegal por leigos. É também — e talvez mais frequentemente — o exercício por médicos sem a formação específica que o ato exige.
No campo da imagem cardiovascular à distância, os dados internacionais são igualmente perturbadores. Um estudo publicado em abril de 2024 na Radiology, conduzido pela Harvard Medical School, analisou mais de 3.600 casos de responsabilidade civil médica [4]. A conclusão foi direta: casos de telerradiologia resultaram em morte do paciente quase o dobro das vezes em comparação à radiologia presencial — 35,6% versus 19,7% (P < 0,001). Falhas de comunicação entre o profissional remoto e a equipe local foram o dobro mais frequentes (26% vs. 13%). As indenizações medianas foram 58% maiores (US$ 339.000 vs. US$ 214.000) [5]. E esses números refletem um cenário com regulação consolidada. O Brasil ainda está construindo a sua.
O ecocardiografista não nasce do ultrassom portátil
É preciso dizer o que parece óbvio, mas que a velocidade do mercado tem obscurecido: ecocardiografista não é quem tem um probe na mão. É quem passou anos aprendendo o que fazer com ele.
A formação do cardiologista com área de atuação em Ecocardiografia — reconhecida pelo CFM por meio da Comissão Mista de Especialidades, conforme a Resolução CFM 2.330/2023 [6] — exige, antes de qualquer coisa, que o médico já seja cardiologista. Isso significa, no mínimo, dois anos de residência em Clínica Médica e mais dois anos de residência em Cardiologia. Somente após essa base de quatro anos, o profissional pode iniciar o treinamento específico em Ecocardiografia — mais dois anos de formação supervisionada, com matriz de competências aprovada pela Resolução CNRM nº 4/2020, sob responsabilidade conjunta do DIC-SBC, da AMB e do CFM [7].
Essa matriz não é uma formalidade curricular. Ela define, com precisão, o que o ecocardiografista deve ser capaz de fazer e onde:
No ambulatório, o exame diagnóstico completo — da avaliação morfológica à análise hemodinâmica por Doppler, da quantificação da função sistólica e diastólica ao rastreamento de doenças valvares, pericárdicas, congênitas e de miocardiopatias. É o cenário mais visível, mas não o mais crítico.
Na emergência e na UTI, o ecocardiograma deixa de ser exame e passa a ser ferramenta de suporte à decisão em tempo real. Derrame pericárdico com tamponamento, embolia pulmonar com sobrecarga de ventrículo direito, choque de etiologia indeterminada, disfunção ventricular aguda — são situações em que o laudo incorreto ou tardio determina se o paciente sobreviverá. Não há margem para "achei que era normal".
No ecocardiograma intraoperatório, o cardiologista com formação em ecocardiografia transesofágica funciona como os olhos do cirurgião dentro do tórax — guiando reparos valvares, avaliando resultado imediato da revascularização, detectando complicações em tempo real.
Nos procedimentos intervencionistas, o ecocardiograma é o mapa. A oclusão de comunicações interatriais, o implante percutâneo de valva (TAVI), o fechamento de aurícula esquerda — todos dependem de um profissional que entenda não apenas a imagem, mas o que está acontecendo clinicamente ao mesmo tempo.
Seis anos de formação médica. Quatro anos de residência. Dois anos de fellowship em ecocardiografia. Um RQE registrado no CRM. Esse é o ecocardiografista.
POCUS: bênção com responsabilidade ou risco com conveniência?
O Point-of-Care Ultrasound transformou a medicina de emergência e de terapia intensiva. Quando bem indicado, bem executado e bem interpretado — e quando integrado ao raciocínio clínico — o POCUS salva vidas. A detecção rápida de tamponamento, pneumotórax, trombo em câmaras cardíacas ou colapso de veia cava pode mudar o curso de um atendimento em minutos.
Mas a literatura científica é inequívoca quanto ao outro lado dessa equação: a confiança excessiva do operador não treinado é um dos maiores riscos do POCUS. Revisão publicada no American Journal of Medicine (Berner & Graber, 2008) descreve que médicos tendem a subestimar cronicamente a probabilidade de que seus diagnósticos estejam errados — e que essa sobreconfiança é reforçada por fatores sistêmicos [8]. No contexto do POCUS, isso é especialmente crítico porque o mesmo médico adquire a imagem e a interpreta, sem revisão externa imediata. Artigo publicado na ScienceDirect reforça: "existe uma preocupação persistente de que, sem treinamento formal e contínuo, a ampla disponibilidade do ultrassom resultará em diagnóstico excessivamente confiante de inúmeras condições clínicas" [9].
Estudo sobre intussuscepção pediátrica demonstrou que a taxa de erros diagnósticos com POCUS caiu de 43,7% para 12,7% após treinamento estruturado — uma redução de 70% apenas com capacitação adequada [10]. O equipamento era o mesmo. O que mudou foi quem o usava.
A diferença entre o ecocardiograma feito por um cardiologista com área de atuação certificada em
Ecocardiografia e o POCUS realizado por um médico com um curso de fim de semana não é uma questão de corporativismo: é uma questão de curva de aprendizado, de matriz de competências, de capacidade de reconhecer o que não se está vendo, e de saber quando o exame é insuficiente para a decisão que precisa ser tomada. Efusão pericárdica ou gordura epicárdica? Trombo em átrio esquerdo ou artefato? Pseudoderrame pleural ou tamponamento? Essas distinções não se aprendem em um aplicativo.
O vácuo regulatório que precisa ser preenchido
A Resolução CFM 2.107/2014 é explícita: telerradiologia é vedada para exames ultrassonográficos [11]. A Resolução CFM 2.314/2022 criou o telediagnóstico — transmissão de imagens para laudo remoto, exigindo RQE na área (Art. 8º) [12]. Mas nenhuma norma brasileira vigente regula especificamente o tele-POCUS como supervisão remota em tempo real. Esse vácuo é perigoso.
Na prática, ele abre espaço para que laudos de ecocardiograma sejam emitidos remotamente por profissionais sem RQE em Ecocardiografia, que imagens adquiridas por técnicos ou enfermeiros sejam interpretadas à distância por médicos sem formação específica, e que plataformas digitais operem como intermediárias em um processo diagnóstico sem qualquer rastreabilidade do responsável técnico.
O paciente que recebe o laudo não sabe disso. Ele confia.
Nossa posição
O DIC-SBC defende, sem ambiguidade, que o ecocardiograma diagnóstico — em qualquer cenário clínico — deve ser realizado e laudado por médico com formação reconhecida em Ecocardiografia Cardiovascular, com RQE ativo no CRM. Não porque o cardiologista seja o único capaz de operar um transdutor. Mas porque a competência clínica que transforma imagem em diagnóstico — e diagnóstico em decisão terapêutica — é construída em anos, não em horas de curso.
Para o paciente com dor precordial na emergência, para a gestante com dispneia na vigésima semana, para o idoso em pós-operatório de cirurgia cardíaca: o que está em jogo não é um exame. É uma vida. E vidas merecem o melhor profissional disponível para cuidá-las.
A democratização do acesso à imagem cardiovascular é uma causa nobre. Mas democratizar acesso não é o mesmo que democratizar qualidade. E qualidade, em ecocardiografia, tem nome, tem currículo, tem RQE — e tem responsabilidade.
Departamento de Imagem Cardiovascular — DIC-SBC
Comissão Científica — Congresso Brasileiro de Imagem Cardiovascular 2025–2026
Referências
[1] Agência Brasil / CFM. Brasil tem quase dois casos por dia de exercício ilegal da medicina. 21 mar. 2024. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2024-03/brasil-tem-quase-dois-casos-por-dia-de-exercicio-ilegal-da-medicina
[2] Portal Afya. Exercício ilegal da medicina: como podemos combater? Dados do Estadão (21 mar. 2024) e CREMERJ.
Disponível em: https://portal.afya.com.br/saude/110961-2
[3] Portal CFM. Brasil registra dois crimes de exercício ilegal da medicina por dia. 22 mar. 2024. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/noticias/brasil-registra-dois-crimes-de-exercicio-ilegal-da-medicina-por-dia-aponta-levantamento-do-cfm/
[4] Schaffer AC et al. Assessment of Claimant, Clinical, and Financial Characteristics of Teleradiology Medical Malpractice Cases.
Radiology, 2 abr. 2024. DOI: 10.1148/radiol.232806. Disponível em: https://pubs.rsna.org/doi/abs/10.1148/radiol.232806
[5] Radiology Business. Teleradiology medical malpractice more frequently leads to higher payouts, patient death. 2 abr. 2024. Disponível em: https://radiologybusiness.com/topics/healthcare-management/legal-news/teleradiology-medical-malpracticemore-frequently-leads-higher-payouts-patient-death
[6] CFM. Resolução CFM nº 2.330/2023. Define Ultrassonografia Geral como área de atuação. DOU, 15 mar. 2023. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2023/2330_2023.pdf
[7] BRASIL. Ministério da Educação. Comissão Nacional de Residência Médica. Resolução CNRM nº 4, de 07 de abril de 2020. Aprova a Matriz de Competências dos Programas de Residência Médica para Área de Atuação em Ecocardiografia no
Brasil. Brasília: MEC/CNRM, 2020. Assinado por: Rosana Leite de Melo (Secretaria Executiva CNRM) e Marcelo Luiz C.
Vieira (Presidente DIC-SBC). Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/residencia-medica/pdf/3-matriz-de-competencias-em-ecocardiografia.pdf. Acesso em: 22 maio 2026.
[8] Berner ES, Graber ML. Overconfidence as a cause of diagnostic error in medicine. Am J Med. 2008;121(5 Suppl):S2–S23.
DOI: 10.1016/j.amjmed.2008.01.001. Disponível em: https://www.amjmed.com/article/S0002-9343(08)00040-5/fulltext
[9] Ares G et al. Con: Limitations of POCUS Examination: Be Aware of Overdiagnosis and Undertreatment. J Cardiothorac Vasc
Anesth. 2023. DOI: 10.1053/j.jvca.2023.01.003. Disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S1053077023000046
[10] Xie H et al. Point-of-Care Ultrasound May Reduce Misdiagnosis of Pediatric Intussusception. Front Pediatr. 2021.
PMC7889804. Disponível em: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC7889804/
[11] CFM. Resolução CFM nº 2.107/2014. Define e normatiza a telerradiologia (veda modalidade para exames ultrassonográficos). Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2014/2107_2014.pdf
[12] CFM. Resolução CFM nº 2.314/2022. Define e regulamenta a telemedicina, incluindo telediagnóstico (Art. 8º). DOU, 5 mai.
2022. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2022/2314_2022.pdf
